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Direito Imobiliário

Usucapião extrajudicial: como regularizar o imóvel direto no cartório

Por Leonardo Figueiró Fernandes 05/11/2026 3 min de leitura

Muitas famílias moram há anos em imóveis que nunca foram registrados em seu nome. A usucapião é a forma prevista em lei para transformar essa posse prolongada em propriedade e, desde o Código de Processo Civil de 2015, ela também pode ser reconhecida diretamente no cartório, de forma mais rápida do que pela via judicial.

O que é a usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial está prevista no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), incluído pelo Código de Processo Civil. O pedido é apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está situado, e o interessado deve estar representado por advogado.

Modalidades e prazos

  • Extraordinária: 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, prazo que cai para 10 anos se o possuidor fez do imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238).
  • Ordinária: 10 anos de posse com justo título e boa-fé, prazo que pode ser reduzido para 5 anos nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil.
  • Especial urbana: 5 anos de posse de área urbana de até 250 m², utilizada como moradia, por quem não seja proprietário de outro imóvel (Constituição Federal, art. 183; Código Civil, art. 1.240).
  • Especial rural: 5 anos de posse de área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, que nela tenha sua moradia (Constituição Federal, art. 191; Código Civil, art. 1.239).

Documentos exigidos

Segundo o art. 216-A da Lei 6.015/1973, o pedido deve ser instruído com:

  • ata notarial lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores;
  • planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos registrados nos imóveis confinantes;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente;
  • justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento de impostos e taxas.

E se o vizinho não assinar a planta?

Se a planta não estiver assinada pelos titulares de direitos sobre o imóvel ou sobre os imóveis confinantes, eles serão notificados para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Havendo impugnação que não seja resolvida, o caso pode ser levado ao Poder Judiciário, e a rejeição do pedido no cartório não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Conclusão

A usucapião extrajudicial é um caminho eficiente para regularizar imóveis, valorizar o patrimônio e permitir sua venda, financiamento ou transmissão aos herdeiros. O sucesso do pedido depende da escolha correta da modalidade e de uma documentação bem preparada, por isso a análise prévia por um advogado evita exigências do cartório e atrasos desnecessários.

Dr. Leonardo Fernandes

OAB/SC 67.926

Advogado com atuação nas áreas cível, criminal, imobiliária e empresarial, dedica sua carreira a garantir que os direitos de seus clientes sejam protegidos com ética, técnica e proximidade. Movido pela busca de soluções jurídicas…

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